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TRF 4ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.135176-7/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 588)
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: A.B.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS/SC
PACIENTE: A.B.
EMENTA
DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESTABILIDADE. O pedido de detração do tempo de prisão cautelar incumbe ao Juízo da Execução Penal (art . 66, inc. III, alínea c, da LEP), consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Está sedimentado o entendimento de que o tempo de prisão provisória cumprido é imprestável para o efeito de cálculo do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos o relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.
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