INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudênicia: Penal. Detração. Cômputo no prazo prescriconal. Impossibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.135176-7/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 588)

RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: A.B.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS/SC
PACIENTE: A.B.

EMENTA

DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESTABILIDADE. O pedido de detração do tempo de prisão cautelar incumbe ao Juízo da Execução Penal (art . 66, inc. III, alínea c, da LEP), consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Está sedimentado o entendimento de que o tempo de prisão provisória cumprido é imprestável para o efeito de cálculo do prazo prescricional.

ACÓRDÃO

Vistos o relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040