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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.04.01.130795-0/RS (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 587)
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LONZ
RECORRIDO: M.A. : P.R.S.F.
ADVOGADO: SERGIO BASTOS SEITENFUS
RECORRIDO: O.D.S.
ADVOGADO: DANILO JOSE SEITENFUS
EMENTA
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Segundo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar a prática, em tese, do delito de concussão parte de médicos e dirigentes dos hospitais privados contra pacientes conveniados pelo Sistema Único de Saúde é da Justiça Estadual, ante à ausência de prejuízos a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.
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