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TRF 4ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.125898-6/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 587)
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: J.V.
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC
PACIENTE: J.R.
EMENTA
CRIMES DE IMPRENSA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RETRATAÇÃO. CAUSA EXTINTA DA PUNIBILIDADE.
Não se aplica restritivamente o art. 96. caput, e par. 1º. da Lei nº 5.250/67, porquanto se cuida de regra especial expressa no sentido da extinção da punibilidade dos agentes do crimes descritos nos arts. 20 a 22 da referida Lei, dispensando-se até mesmo a concordância do ofendido, que deve se limitar a requerer ou não a veiculação da retratação.
A ausência de publicidade de retratação apresentada nos autos, atribuível tão-somente ao Ministério Público (que atua na defesa dos direitos e dos interesses indígenas), por si só, não impede a decretação da extinção da punibilidade do paciente.
Não há como prosseguir a ação penal instaurada contra o paciente pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, descritos na denúncia, face à incidência de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a retratação do agente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2000.
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