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TRF 4ª REGIÃO – CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.038993-3/RS (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 614)
RELATOR: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
INTERESSADO: L.A.M.
EMENTA
PENAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 4.117/62, ART. 70), PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
A ação descrita no art. 70 da Lei nº 4.117/62 pode trazer, em tese, conseqüências bastante danosas à comunidade. A utilização clandestina de telecomunicações freqüentemente causa dano aos meios de comunicação oficiais das polícias, dos aeroportos e das Forças Armadas. É difícil crer, também, que tal prática seja “socialmente aceita”, já que representa desigualdade de tratamento àqueles que pagam pelo mesmo serviço ou pelo uso de aparelhos celulares (os quais têm seu funcionamento prejudicado em razão dela). Assim, sem o respaldo de conjunto probatório amplo produzido na instrução criminal, não há falar em trancar a ação penal envolvendo o delito referido por força da incidência do princípio da adequação social.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deferir a Correição Parcial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.
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