INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jurisprudência: Penal. Corrupção passiva. Jantar por adesão. Crime não configurado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.016021-8/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 614)

RELATORA: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: R.Z.
ADVOGADO: ISAAC MATOS PEREIRA E OUTRO: SERGIO HIRAN CORDEIRO SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Jantar por adesão patrocinado “a pedido” de delegado estadual do Ministério da Agricultura, apesar de presidente de partido político, não configura fato criminoso pois não comprovado o auferimento de algum tipo de vantagem indevida.
2. AbsolviÇão por falta de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo. nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040