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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.016021-8/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 614)
RELATORA: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: R.Z.
ADVOGADO: ISAAC MATOS PEREIRA E OUTRO: SERGIO HIRAN CORDEIRO SOARES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Jantar por adesão patrocinado “a pedido” de delegado estadual do Ministério da Agricultura, apesar de presidente de partido político, não configura fato criminoso pois não comprovado o auferimento de algum tipo de vantagem indevida.
2. AbsolviÇão por falta de provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo. nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.
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