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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.029938-6 (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, p. 1266)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
IMPETRANTE: R.S.C.
IMPETRANTE: V.R.S.
PACIENTE: R.L.D.G.
ADVOGADO: RENATO SAIDEL COELHO
IMPETRADO: JUíZO FEDERAL DA 1ª VARA EM CAMPINAS Sec. Jud. SP
EMENTA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
- Habeas corpus com o objetivo de trancar inquérito instaurado por requisição ministerial deve ser conhecido, processado e julgado pelo juízo de primeiro grau.
- Quando o representante do Parquet Federal oficia perante juízo do primeiro grau, aplicável é a norma do artigo 109, inciso. VII, da Constituição Federal. Na hipótese de a peça investigativa transformar-se em ação penal, esta será processada e julgada por magistrado de primeira instância. Logo, a matéria criminal é daquelas da competência do juízo da instância a qua, como se refere o artigo da Carta Magna.
- De outro lado, o constrangimento, em tese, provém de membro do Ministério Público Federal que atua perante juro de primeiro grau. Seus atos, no exercício de atribuições constitucionais, seja no âmbito penal ou extrapenal, são realizados, desenvolvidos e levados a efeito junto a juízo da instância inicial. Em conseqüência, também sob tal aspecto a situação enquadra-se no mencionado dispositivo.
- É ilógico, assistemático e inconveniente que se dê competência a um tribunal para, originariamente, apreciar legalidade ou não da instauração de um inquérito e todos os atos e procedimentos que o compõem, assim como a ação penal dele resultante, sejam conhecidos e decididos por um juiz de grau inferior. Ou o tribunal conhece e julga tudo o faz o magistrado a quo.
- Também é certo que os atos de membro do Ministério Público não estão, como diz a Constituição, diretamente sujeitos a outra jurisdição. A expressão “atos” - refere-se , àqueles pertinentes ao exercício do cargo e todas as, atividades do Parquet da 1ª instância, investigativas ou acusatórias, são realizadas perante a Vara em que oficia, ou seja, um juiz de 1º grau.
- O artigo, 108, inciso, I, letra “a”, da Carta Magna incumbe aos tribunais regionais federais, originariamente, processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União. Determinar a instauração de inquérito não pode, nem em tese, pois resulta da, "opinio dilicti" do órgão acusatório, ser qualificado como crime. A norma constitucional diz respeito, obviamente, à competência dos tribunais sobre inquéritos e ações penais em que o promotor, ou procurador da República seja investigado ou acusado de crime.
- Toda prerrogativa de foro é exceção ao sistema competências constitucional. Todas as, previsões devem ser interpretadas restritivamente. Desse modo, se o artigo 108, inciso I, letra “d”, da Constituição estabelece que cabe aos tribunais regionais federais julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal ou juiz que lhe faça as vezes, não se pode criar outras , hipóteses, porquanto nem analogicamente o Ministério Público assemelha-se ao, Poder Judiciário, porque um investiga e, acusa e o outro julga.
- Ademais, na espécie, também questiona-se o indiciamento e onde ou por quem deve ser feito, matérias "afeitas ao juízo de primeiro grau, iniludivelmente.
- Declarada a incompetência da turma para apreciar o writ e determinado o seu encaminhamento ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal em Campinas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, declarar sua incompetência para apreciar o writ e determinar o encaminhamento ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal em Campinas, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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