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Artigos

Jurisprudência: Penal. Falsificação e uso de documento falso. Concurso material. Impossiblidade. Crime progressivo: uso: "post factum" impunível.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.03.99. 040016-3/MS (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, P. 268)

RELATOR: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL THEOTONIO COSTA
APELANTE: E.F.S.
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO: CARLOS THAMIR THOMPSON LOPES

EMENTA

PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO: APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FALSA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR EMPRESA EM PROCESSO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO: IRRELEVÂNCIA. FALSIDADE COMPROVADA DE FORMA INDIRETA: CONFRONTO COM DOCUMENTO ORIGINAL. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE DELITIVA ATESTADA. AUTORIA COMPROVADA: AGENTE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOLO CONFIGURADO. FALSIDADE: APTIDÃO ILUSÓRIA ATESTADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO DO MESMO AGENTE PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DO DOCUMENTO, EM CONCURSO MATERIAL: IMPOSSIBILIDADE. CRIME PROGRESSIVO: USO: "POST FACTUM" IMPUNÍVEL. PRECEDENTES DO STF EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO: MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO, DE DOCUMENTO PÚBLICO: ART. 297 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: MEDIDA SOCIAL NÃO RECOMENDÁVEL: REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 44, III DO CP: NÃO PREENCHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Descabe falar em nulidade processual, pela ausência de exame de corpo de delito em documento tido como falso. Nessa espécie de crime, o resultado da falsificação não traz elementos passíveis de identificação direta do autor. Ademais, segundo posição dominante na Jurisprudência, nos delitos materiais, de conduta e resultado, o corpo de delito direto pode ser suprido pelo indireto, que se realiza por intermédio de qualquer meio legal idôneo que o comprove.

II - Comprovada, no caso, de forma indireta, a falsidade do documento, através de seu confronto com cópia de documento original, prova testemunhal e documental.

III - Preliminar rejeitada.

IV - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas dos crimes de falsificação de documento e seu posterior uso, praticados pelo apelante que, como representante legal de uma empresa, apresentou certidão falsa de quitação de tributos federais, a fim de participar de concorrência pública, burlando o fisco para concorrer indevidamente a processo de licitação.

V - Dolo configurado pela plena ciência que o apelante tinha acerca da falsidade do documento, aferido ainda por prova documental e testemunhal, realçada pelo fato de sua empresa possuir antecedente de falsificação do mesmo documento.

VI - Descabe a afirmação de que a dispensa da prova pericial pelo Magistrado, por entendê-la evidente, signifique fosse grosseira e inidônea a tipificar o crime. A aptidão ilusória do documento falso vem comprovada pelo fato da empresa do apelante ter chegado inclusive a vencer a concorrência pública no processo de licitação em que foi empregada a fraude, descoberta apenas após averiguação realizada em virtude de declaração publicada no DOU, dando conta que outra certidão em nome da empresa também era falsa.

VII - Negativas de autoria isoladas, frente ao teor acusatório carreado, inviabilizando a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

VIII - Pacífico o entendimento de que o falsificador não responde, em concurso material, pelo crime de falsidade documental e de uso do documento falso. No caso, trata-se de crime progressivo, visto que a crime ocorreu em razão de uma só ação, desdobrada em vários atos, devendo apenas responder pelo crime de falsidade, significando o uso em "post factum" impunível. Precedentes do STJ e do STF

IX - Excluída a condenação referente ao usa de documento falsa (artigo 304 do Código Penal), permanecendo apenas a que se refere à prática do delito expresso no artigo 297 do mesmo texto legal , ou seja, 03 (três) anos de reclusão e multa.

X - Não efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos descritos no inciso III do artigo .44 do CP.

XI - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



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