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Artigos

Jurisprudência: Processo Penal. "Emendatio libelli". Receptação dolosa. Manifesta desproporção entre o preço de compra e venda do bem. Desclassificação para o forma culposa.

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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.015690-6, DE BLUMENAU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)

RELATOR: DES. TORRES MARQUES
JUIZ(A): VIVIANE EIGEN
APTE.: C.A.A.G.
ADVOGADO: ZENIR NEITZKE E OUTRO
APDO.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: PAULO ROBERTO DE CARVALHO ROBERGE
INTERES.: R.G.

DECISÃO: por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso interposto, tão-somente para desclassificar o delito de receptação para a forma culposa, adequando-se a reprimenda. Custas na forma da lei.

EMENTA

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUSTENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFASTAMENTO – MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO – ENTORPECENTE ENCONTRADO EM PODER DO AGENTE – NEXO DE CAUSALIDADE - EVIDÊNCIA DA MERCANCIA CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECEPTAÇÃO DOLOSA – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO, PELO RÉU, DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO DE COMPRA E VENDA DO BEM –DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - APLICAÇÃO DO ART. 383, DO CPP – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ADEQUAR A REPRIMENDA.



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