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Artigos

Jurisprudência: Processo Penal. Prova. Chamada de có-réu. Prova obtida no inquérito. Admidssibilidade.

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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.015864-0, DE MONDAI (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)

RELATOR: DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A): GILMAR ANTÔNIO CONTE
APTE.: J.D.S.
ADVOGADO: CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK
APDO.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: FABIANO HENRIQUE GARCIA
INTERES.: LEONIR PERES E OUTRO

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

EMENTA

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO — FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4o, I E IV, DO CP) — NEGATIVA DE AUTORIA — CHAMADA DE CO-RÉU — VALIDADE — PROVA OBTIDA NO INQUÉRITO — ADMISSIBILIDADE — INDÍCIOS CONCATENADOS — CONDENAÇÃO MANTIDA.

Não sendo falsa, defeituosa ou contrariada, a chamada de co-réu, produzida na fase policial sem interesse de incriminar gratuitamente amigo e comparsa, aliada à apreensão de parcela da res furtiva na posse do agente e à sua vida pregressa, permite a formação da certeza necessária para a condenação.



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