As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF 3ª REGIÃO - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 2000.61.81.002419-7 (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, p. 216)
RECORRENTE: EMPRESA
RECORRENTE: EMPRESA
ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES R. GUIMARÃES
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS - EFEITO SUSPENSIVO - INOCORRÊNCIA- INTERPOSIÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURÍDICA- INADMISSIBILIDADE- TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL- INCABÍVEL- RECURSO IMPROVIDO.
1- O artigo 584 do Código de Processo Penal é taxativo ao enumerar as hipóteses em que cabe efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, não sendo o caso dos autos.
2- É inadmissível a interposição de habeas corpus por pessoa jurídica, quando, esta impetração não tiver como objetivo tutelar direito de liberdade de pessoa física.
3- Não demonstrado de Pronto a inexistência de delito, não há quê se falar em constrangimento ilegal a justificar o trancamento do Inquérito Policial.
4- Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Acompanharam o voto do Desembargador Relator o Exmo. Sr. Juiz Conv. Gilberto Jordan e o Des. Fed. Oliveira Lima.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2001.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040