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TRF DA 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.053739-9/PR (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 483)
RELATOR: JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
APELANTE: R.C.M.O.
ADVOGADO: JOEL FERNANDO GONÇALVES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO VEÍCULO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO.
Comprovada a adulteração do veículo, a sua apreensão ainda interessa ao processo, em razão da possibilidade da perda em favor da União, a teor do disposto no art. 91, II, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2001.
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