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TRF 4ª REGIÃO – CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.019315-7/RS (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 483)
RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA/RS
INTERESSADO: S.L.: A.M.G.
EMENTA
PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Por Prerrogativa legal (art. 18, inc. II, h, da LC nº 75/93), o Ministério Público deve receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.
2. O prazo para a interposição de recurso só começa a contar a partir do “ciente”, aposto autos, pelo agente ministerial, e não da data em que o processo foi recebido na Procuradoria da República.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à correição parcial nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2001.
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