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APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.018424-1, DE CRICIÚMA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)
RELATOR: DES. TORRES MARQUES
JUIZ(A): DENISE NADIR ENKE
APTE.: R.G.A.
ADVOGADO: RONALDO FERNANDES LIMA
APDO.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: LEONARDO FELIPE C. LUCHEZI
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso. Custas na forma da lei.
EMENTA
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DELAÇÃO DO CO-DENUNCIADO – COMÉRCIO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO.
PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E CONDIÇÃO DE USUÁRIO – BENEFÍCIO INAPLICÁVEL AO CRIME DE TRÁFICO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE – IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE DELITO DIVERSO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO APROVEITA À VERDADE REAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – LEI N. 9.714/98 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – DEFENSOR DATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º DA LEI N. 8.904/94 – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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