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Artigos

Jurisprudência: Penal. Pena. Individualização. Reincidência e maus antecedentes. Fatos geradores distintos: admissibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Nº 00.020502-8, DE SÃO JOSÉ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 05.12.2000)

RELATOR: DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A): NAIARA BRANCHER
APTE.: A.B.F.
ADVOGADO: ADWALDO JOÃO DIAS
APDO.: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: JADEL DA SILVA JÚNIOR

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

EMENTA

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA — POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO (ART. 16, DA LEI N. 6.368/76) — NEGATIVA DE AUTORIA — SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM O AGENTE — PALAVRAS DOS POLICIAIS — VALIDADE — AGENTE QUE ADMITE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO — CONDENAÇÃO MANTIDA.

A apreensão da droga, aliada às palavras dos policiais e à assunção da qualidade de usuário, formam lastro probatório suficiente para a condenação pelo art. 16, da Lei n. 6.368/76.

DOSIMETRIA PENAL — REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES — FATOS GERADORES DISTINTOS — ADMISSIBILIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO.

É possível a exasperação da pena por maus antecedentes e reincidência, desde que, não havendo dupla valoração, sejam originados de fatos diversos.



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