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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.10.002856-3/PR (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 548)
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO: V.S.C.
EMENTA
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA.
O princípio da insignificância jurídica é aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo. pois, como irrelevantes. A tais ações falta juízo de censura penal.
Nos casos dos crimes de contrabando e descaminho - art. 334, do Código Penal -, quando pequena a quantidade de mercadorias apreendidas e pequeno o seu valor, esta Turma os têm considerado como delitos de bagatela. Assim o faz em analogia à jurisdição cível, considerando que o Fisco tem adotado o montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como parâmetro mínimo a ensejar a persecução em juízo dos valores a ele devidos. Se, manifestamente, o erário admite que não há interesse em cobrar judicialmente valores devidos até R$ 2.500,00 (art. 20 da Medida Provisória nº 1.973-67, publicada no DOU de 27.10.2000) é porque efetivamente a existência de débitos próximos deste patamar não chegam a comprometer o bem jurídico tutelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.
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