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TRF 4ª REGIÃO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2000.70.00.011039-7/PR (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 548)
RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVADO: W.G.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DISSENHA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade para a cobrança da pena de multa fixada em sentença condenatória, após o advento da Lei nº 9.286/96 - alterou o art. 51 do Código Penal - é exclusiva da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.
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