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Jurisprudência: Processo Penal. Prisão preventiva. Fundamentação na gravidade do delito. Impossibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.134414-3/PR (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 547)

RELATOR: JUIZ VILSON DARÓS
IMPETRANTE: VALDEMAR REINERT
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR
PACIENTE: L.C.R.
RÉU PRESO: Z.R.P.

EMENTA

EM FLAGRANTE. CONTRABANDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. GRAVIDADE DOS DELITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA.

A simples menção à gravidade dos delitos atribuídos aos flagrados, quais sejam, formação de quadrilha e contrabando, não tem suficiência para embasar a segregação provisória dos pacientes, porquanto a prisão cautelar tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando presentes os fundamentos legais para a sua decretação. Além disso, deve o julgador mencionar as circunstâncias fáticas que o convenceram da necessidade da cautela, do contrário, estará submetendo o indivíduo a injusto constrangimento.

Homologado o flagrante, não constatando o Juiz a presença dos fundamentos da prisão preventiva, bem como qualquer óbice à liberdade provisória (previstos nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal), deverá liberar o preso, por força do mandamento constitucional insculpido no art. 5º art. Inc. LXVI da Carta Política de 1988, bem como do par. único do Código de Processo Penal.

Prisão cautelar não lastreada em fundamentos idôneos consubstancia constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2000.



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