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TRF 3ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.03.99.062482-6 (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 1, P. 1291)
APELANTE: D.Z. (RÉU PRESO)
ADVOGADO: EVA INGRID REICHEL BISCHOFF
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE - QUINTA TURMA
EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA E INDEFERIDA PELO JUIZ CONDUTOR DO FEITO - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA APRECIAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE OFICIAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS - ARTIGO 44 DO CPB - INAPLICABILIDADE - REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares. Correta a decisão tomada pelo ilustre magistrado de primeira instância ao indeferir os requerimentos deduzidos pela defesa, realizando, naquele passo, o prudente e necessário juízo de oportunidade e conveniência acerca das diligências então solicitadas, procurando evitar a prática de atos processuais inúteis, que viessem somente a retardar a prestação da tutela jurisdicional requerida. Ademais, não restou evidenciada, nos autos, a necessidade no cumprimento das diligências solicitadas pela defesa, para o esclarecimento dos fatos.
2. Conforme consta dos, a realização da audiência de instrução e julgamento tinha sido inicialmente designada para ocorrer no dia 27/04/99, tendo sido postergada sua realização para a data de 24/05/99 em razão de solicitação encaminhada pela defensora constituída.
3. A lei processual penal não faz qualquer espécie de exigência em relação à presença de intérprete para réu estrangeiro, por ocasião da realização de audiência, prevendo, apenas, a necessidade da presença daquele auxiliar do juízo no interrogatório do acusado, nos termos do artigo 223 do CPP, dada a, peculiar natureza deste ato processual que consiste na única oportunidade de auto-defesa do acusado. Preliminares rejeitadas.
4. Autoria e materialidade do delito amplamente comprovadas, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial, testemunhos e, também, pela coerente versão apresentada pelo réu em seu interrogatório policial.
5. É totalmente incompatível a aplicação da pena restritiva de direitos ao crime de tráfico de entorpecente, que exige tratamento mais rigoroso pela sua reconhecida perniciosidade à sociedade e deve ser apenado com a pena corporal.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90 foi alterado pela Lei de Tortura (artigo 1º, § 7º da Lei nº 9.455/97). Interpretação que propicia ao condenado as condições necessárias à sua reintegração no convívio da sociedade.
7. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido para, admitir a progressão do regime prisional do réu, desde que cumpridos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicados, Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório, e voto da Senhora Relatora, constantes, nos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em afastar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de alterar o regime de cumprimento da pena, admitindo a progressão do regime prisional, cumpridos os requisitos legais.
São Paulo, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
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