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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.04.01.091503-1/SC (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 546)
RELATOR: JUIZ FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL. ACÓRDÃO: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: D.C.J.
ADVOGADO: TATIANA BALLEI TONIOLO: CLAUDIA GASTAO DA ROSA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/96. ARTIGO 10. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Versando o caso sobre interceptação telefônica que lesa direto interesse particular, do proprietário da linha telefônica, não se justifica a manutenção da competência da Justiça Federal, pois ausente as hipóteses objeto do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Declinada competência para a Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que, são panes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Relator, declinou da competência para a Justiça Estadual, nos termos do relatório, voto e notas Taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.
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