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Jurisprudência: Processo Penal. Inquérito policial. Indiciamento depois de concluída a investigação. Impossibilidade.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.011910-4 (DJU 03.04.2001, SEÇÃO 2, P. 268)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
IMPETRANTE: VICENTE GRECO FILHO
PACIENTE: A.F.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO HELLMANN
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDICAMENTO.
- A peça acusatória satisfaz as exigências do artigo 41 do CPP. Descreve o fato criminoso e aponta seu autor. Narra que o acusado fez habilitar aparelho de telefone celular juntO à TELESP com a utilização de nota fiscal falsa.
- Os fatos foram objeto de procedimento fiscal e criminal. Constatou-se que a empresa TOP Internacional, da qual o celular teria sido adquirido, jamais vendeu tal mercadoria, nem emitia notas fiscais nos padrões da inquinada de inidônea. Como se trata de bem estrangeiro, sua entrada depende de, pagamento dos tributos específicos, no caso de importação. Evidente o interesse e o prejuízo em relação à União.
- A realização do exame pericial em documento não precede necessariamente ao recebimento da denúncia. É na fase probatória ou instrução processual que pode e é razoável ser feito. Na espécie, a nota fiscal revela seu conteúdo ideológico falso com a investigação que constatou que a empresa vendedora nunca comerciou celulares.
- A pertinência da denúncia o é enfatizada pela contradição das declarações do paciente na Polícia. Cópias da CTPS é relatório de inspeção de fiscal do trabalho dão conta de que, em 19.05.95, data da aquisição do aparelho, Rubens Bordino não mais trabalhava na empresa do paciente e na qual hão existia setor de compras. É certo também que declarações da esposa do funcionário indicado pelo réu fragilizam a versão exculpatória.
- O indiciamento é atribuição de autoria a uma pessoa por fato delituoso pela autoridade policial. É feito no Curso ou no fim da investigação. No caso dos autos, ao receber a denúncia, o MM. Juiz determinou o indiciamento formal do acusado, medida extemporânea, inoportuna e sem utilidade jurídica pata a ação penal.
- Ordem parcialmente concedida para obstar-se o indiciamento do paciente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos dó relatório é voto do Sr. Desembargador Federal Relator.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).



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