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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.057443-9/SP (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, P. 232)
RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MANOEL ÁLVARES
IMPTE(S).: M.G.B.
PACTE. : R.N. (RÉU PRESO)
IMPDO. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUARULHOS SEC. JUD. SP
ADV. : MIRIAN GOMES BANDEIRA
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I - O atraso na instrução percorreu em função exclusivamente do desenvolvimento da máquina administrativa judiciária, não tendo o paciente colaborado de alguma forma com o excesso de prazo para a formação da culpa, estando, pois, demonstrado o constrangimento ilegal.
II - Matéria que comporta dilação probatória será melhor examinada pelo Juízo da ação, sendo incabível sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
III - Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem para relaxar a prisão em flagrante do paciente, na conformidade da Ata de Julgamento e nos temos do voto do Juiz Federal Convocado Relator.
São Paulo, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
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