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Jurisprudência: Processo Penal. Inquérito policial. Sigilo. Acesso a Advogado. Restrição.

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TRF 4ª REGIÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.130860-6/PR (DJU 04.04.2001, SEÇÃO 2, p. 547)

RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
IMPETRANTE: A.A.A.R.
ADVOGADO : LILIANE HELLMEISTER MENDES E OUTROS: NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. ART. 20 - CPP. ACESSO A ADVOGADO. MATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). ART. 7º. INC. XIV.
1 - Sendo o inquérito policial um dos Poucos Poderes de autodefesa próprio do Estado no combate ao crime, deve ser assegurado no transcurso do procedimento investigatório o sigilo necessário à elucidação dos fatos (art. 20 - CPP). Nesse escopo, a regra insculpida no inc. XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que permito o acesso amplo e irrestrito do advogado aos autos do inquérito policial, deve ser interpretada levando em consideração a supremacia do interesse público sobre o privado. Nessa ótica, deve ser restringida a publicidade nos casos em que o sigilo das investigações seja imprescindível para a apuração do ilícito penal e sua autoria, sob pena do procedimento investigatório tornar-se inócuo, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social.
2 - Se, nos processos judiciais ou administrativos sob o regime de segredo de justiça, o próprio Estatuto da Ordem estabelece restrições ao princípio, da publicidade (art. 7º, § 1º) com muito mais razão elas devem ocorrer na fase apuratória - momento em que se colhem os primeiros elementos a respeito da infração penal. Esse raciocínio é aplicável mormente nos tempos atuais, em que se expande a macrocriminalidade (tráfico ilícito de entorpecentes, crimes contra o sistema financeiro nacional, delitos praticados por organizações criminosas. lavagem de ativos provenientes de crime, etc.). Para combatê-la, o sigilo nas investigações mostra-se vital.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança e julga, prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



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