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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.020635-0, DE TIMBÓ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000)
RELATOR: DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
JUIZ(A) : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APTE. : I.M.
ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA E OUTRO
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: VERA LÚCIA BUTZKE
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para considerar a posse ilegal de arma de fogo absorvida pelas lesões corporais, com exclusão da pena de um ano de detenção imposta na sentença, bem como para reduzir a pena imposta pelo crime definido no artigo 129, § 2º, incisos iii e iv, do código penal, para dois anos de reclusão, com sursis. custas legais.
EMENTA
LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. AGENTE QUE, APÓS DISCUSSÃO COM A VÍTIMA, DESFERE-LHE SEIS TIROS, CAUSANDO-LHE DEFORMIDADE PERMANENTE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AGRESSÃO SOFRIDA E A REAÇÃO. EXCLUDENTE AFASTADA. ARMA UTILIZADA SOMENTE NAQUELA OCASIÃO, COMO MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE LESÕES CORPORAIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DA MÍNIMA CONSIDERANDO ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. PENA INALTERADA POR JÁ SE ENCONTRAR NO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL. TENDO O AGENTE REAGIDO ÀS OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELA VÍTIMA, QUE ESTAVA DESARMADA, COM SEIS TIROS DE REVÓLVER, DANDO CLARO TOM DE REVIDE AOS SEUS ATOS, AFASTADA FICA A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SE A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, QUE O RÉU POSSUÍA ILEGALMENTE, FOI MERO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME, FAZENDO PARTE DO MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL, FICA O DELITO DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.437/97, ABSORVIDO PELO CRIME FIM, CONSISTENTE EM LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS.
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