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Artigos

Jurisprudência Execução penal. Concurso de infrações. Condenação por crime hediondo. Executa-se primeiro o crime hediondo.

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RECURSO DE AGRAVO Nº 00.019268-6, DE CANOINHAS (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000)

RELATOR: DES. TORRES MARQUES
RECORRENTE: A.M.M.
ADVOGADO: PAULO MATIOSKI FILHO
RECORRIDO: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: JOÃO CARLOS LINHARES SILVEIRA
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - UNIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO - INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8.072/90 - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso de concurso de infrações, existindo condenação por crime hediondo, esta deve ser cumprida inicialmente, devendo neste ponto, ser respeitado o regime integralmente fechado, sem prejuízo da unificação operada.



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