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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Júri. Defensor dativo intimado da sentença de pronúncia por edital. Necessidade de cientificação pessoal. Princípio da ampla defesa.

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RECURSO CRIMINAL Nº 00.021300-4, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000)

JUIZ(A): JOSÉ ILDEFONSO BIZATTO
RECORRENTE: C.J.V.
ADVOGADO: ADEMIR MANOEL FURTADO
RECORRIDO: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: MARGARET GAYER GUBERT ROTTA

DECISÃO: por votação unânime, reconhecer a tempestividade do recurso, e determinar o retorno dos autos à origem para que se cumpra o disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal e, posteriormente, por maioria de votos, determinar o retorno dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste a respeito do mérito do recurso. Custas legais.

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSOR DATIVO INTIMADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA PARA ESTE FIM. É TEMPESTIVO O RECURSO AFORADO PELA DEFESA, CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, AINDA QUE TRANSCORRIDO O QÜINQÜÍDIO DE LEI DA INTIMAÇÃO DO RÉU, BEM COMO DE SEU DEFENSOR, QUE RESTOU CIENTIFICADO POR EDITAL, TENDO EM VISTA QUE ESTA MEDIDA É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, DEVENDO ESTE, À SEMELHANÇA DO RÉU, SER PESSOALMENTE INTIMADO DO DECIDIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.



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