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Jurisprudência: Processo penal. Júri. Latrocínio. Pronúncia. Dúvida quanto à existência de animus furandi: decisão mantida.

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RECURSO CRIMINAL Nº 00.019777-7, DE JOINVILLE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000)

RELATOR: DES. IRINEU JOÃO DA SILVA
JUIZ(A): DÉCIO MENNA BARRETO DE ARAÚJO FILHO
RECORRENTE: A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
RECORRIDO: S.L.S.
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ LAVARDA
DECISÃO: por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - DENÚNCIA IMPUTANDO DELITO DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3o, DO CP) - EMENDATIO LIBELLI (ART. 384, "CAPUT", DO CPP) - DECISÃO IRRECORRÍVEL - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PRONÚNCIA POSTERIOR - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO - ADMISSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA CERTIFICADA E O CIENTE APOSTO - DÚVIDA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO.
A dúvida sobre a tempestividade do recurso resolve-se em favor do recorrente. É irrecorrível a decisão que aplica o art. 384, do CPP, e determina a baixa do processo, não ocorrendo, portanto, conformismo das partes quanto à classificação jurídica potencialmente vislumbrada pelo magistrado.
LATROCÍNIO - PRONÚNCIA - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ANIMUS FURANDI - DECISÃO MANTIDA. Não ressumbrando estreme de dúvida a existência de animus furandi motivador da morte da vítima, o juiz deve pronunciar o réu, para que o Conselho de Sentença conheça e decida sobre o mérito.



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