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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Júri. Pretendida absolvição sumária. Aplicação do princípio do in dubio pro societate.

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RECURSO CRIMINAL Nº 00.014857-1(19), DE SÃO MIGUEL DO OESTE (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2001)

RELATOR : DES. TORRES MARQUES
JUIZ(A) : SÍLVIO JOSÉ FRANCO
APTE. : ANTENOR PIOVEZAN
ADVOGADO: NEWTON CARLOS MOOJEN MARQUES
APDO. : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR
PROMOTOR: LUIS SUZIN MARINI JÚNIOR DECISÃO: por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso, para afastar a qualificadora da surpresa. Custas na forma da lei.

EMENTA

RECURSO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - PRONÚNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS - NEXO SUBJETIVO DO AGENTE NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DIANTE DA ANÁLISE SUPERFICIAL DA PROVA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - QUESTÃO QUE DEVE SER REMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ASPIRADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA - ATAQUE INESPERADO E REPENTINO NÃO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESENTENDIMENTO PRÉVIO - CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.



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