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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Prisão em flagrante. Não assistência de advogado, quando da lavratura do auto. Providência desnecessária.

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HABEAS CORPUS Nº 00.021592-9, DE BIGUAÇU (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000)

RELATOR: DES. MAURÍLIO MOREIRA LEITE
IMPTE: NELSON JOÃO PIMENTEL ZILIOTTO E OUTRO
PACIENTE: ARI CAVALHEIRO
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.

EMENTA

HABEAS-CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE, EM FACE DA NÃO ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO, QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, PORQUANTO TRATA-SE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE VISA FORNECER ELEMENTOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EIVA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA, AO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DEVE SER ACRESCIDO O DE 30 DIAS, PERFAZENDO O TOTAL DE 68 DIAS, DEVENDO SER RELEVADO PEQUENO ATRASO, POIS JÁ DIMINUTO O SEU TOTAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EMBORA SEJA COMINADA PENA DE DETENÇÃO AO CRIME PELO QUAL RESPONDE O PACIENTE, A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA SE FAZ PRESENTE, FACE A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.



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