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HABEAS CORPUS Nº 00.019395-0, DE CONCÓRDIA (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000)
RELATOR : DES. JORGE MUSSI
IMPTE : CELSO ANTÔNIO FROZZA
PACIENTE: NELDO SIMON
DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem, e determinar que seja designada nova audiência para os fins do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
HABEAS CORPUS - PROCESSUAL-PENAL - CRIME AMBIENTAL - PENA MÍNIMA IGUAL A UM ANO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - ACUSADO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO E ACEITOU A PROPOSTA - JUÍZO IMPETRADO QUE DEIXOU DE NOMEAR DEFENSOR PARA O ATO - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 89, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, C/C ART. 133 DA CARTA CONSTITUCIONAL FEDERAL - NULIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTEADO - ORDEM CONCEDIDA. EXIGE O § 1º DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 QUE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEJA ACEITA NÃO SÓ PELO RÉU, MAS TAMBÉM POR SEU DEFENSOR, QUE, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DEVERÁ ESTAR PRESENTE À AUDIÊNCIA PARA TAL FIM, POSTO O QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSIDERA A PARTICIPAÇÃO DESTE INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ART. 133 DA CF/88). DESCUMPRIDA TAL FORMALIDADE, ABSOLUTAMENTE NULO É O ATO QUE HOMOLOGA A SUSPENSÃO.
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