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REF. LEGISLATIVAS : CP-155, PAR-4, INC-I
RECURSO: APELAÇÃO CRIME NÚMERO: 70000925453
RELATOR: PAULO MOACIR DE AGUIAR VIEIRA
TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 24/05/2000
ÓRGÃO JULGADOR : QUINTA CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE ORIGEM : PALMEIRA DAS MISSÕES
SEÇÃO : CRIME
EMENTA
FURTO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL. A QUEBRA DA VENTAROLA DO CARRO NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA DE QUE TRATA O ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4, I, DO CP. SERIA PARADOXAL DISPENSAR TRATAMENTO MAIS RIGOROSO AO AGENTE QUE SUBTRAI COISAS EM TAIS CONDIÇÕES DO QUE O DISPENSADO AQUELE QUE FURTA O PRÓPRIO VEÍCULO, DE MAIOR VALOR E NÃO RECUPERADO, POIS E TRANQüILA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE CONSIDERAR NÃO OCORRER ARROMBAMENTO QUANDO O DANO E PRODUZIDO NO PRÓPRIO BEM FURTADO. PERSEGUIÇÃO DO IMPUTADO OCORRIDA LOGO APÓS O FATO, SENDO ELE PRESO E RECUPERADA A "RES". DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. FALSA IDENTIDADE. INOCORRE ESSE DELITO QUANDO O ACUSADO SE ATRIBUI NOME FICTÍCIO PARA OCULTAR PASSADO CRIMINOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (7 FLS) (ACR Nº 70000925453, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. PAULO MOACIR DE AGUIAR VIEIRA, JULGADO EM 24/05/2000)
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