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840/2001
STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 9.856 - MS (2000/0031838-8) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 337)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECTE : JOAMIR CASAGRANDE
ADVOGADO: JOAMIR CASAGRANDE
RECDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACTE : DIRCEU WINK
EMENTA
RHC. INTEMPESTIVIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA. ART. 366-CPP. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA. ADVOGADO.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após o qüinqüídio legal (art. 30 da Lei nº 8.038/90).
2. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, pois não se revela desfundamentado decreto de prisão preventiva onde o magistrado claramente expõe sua convicção quanto à necessidade da medida, tendo sido demonstrados, a materialidade do delito e indícios de autoria, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal.
3. De outro lado, se o acusado está foragido não lhe assiste direito à revogação da prisão. Precedentes.
4. Não há falar em suspensão do processo e do prazo prescricional se o paciente constitui advogado para cuidar da sua defesa, como na espécie, ex vi do art. 366 do Código de Processo Penal.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, o Ministro Vicente Leal e, ocasionalmente, o Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 13 de março de 2001 (data de julgamento).
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