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Jurisprudência: Indulto. Impossibilidade de sua concessão a condenado por crime hediondo, ainda que o delito tenha sido praticado antes do advento da Lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90).

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 218.960 - RIO GRANDE DO SUL (1999/0051850-0) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 317)

RELATOR : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO : M.S.P.
ADVOGADO: ADRIANA HERVE CHAVES BARCELLOS - DEFENSOR PÚBLICO

EMENTA

PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 2.365, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997: IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO A CONDENADO POR CRIME HEDIONDO, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072/90). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
Segundo precedentes desta Corte e do Col. STF, os decretos concessivos de indulto ou comutação de pena podem excluir do ato de clemência estatal os condenados por crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90 ainda que tais delitos tenham sido praticados antes do advento da mencionada Lei , sem que essa exclusão constitua ofensa ao postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).



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