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Jurisprudência: Crime de trânsito. Embriaguez no volante. O crime previsto no art. 306, do CTN, exige perigo de dano concreto.

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RECURSO: RECURSO CRIME NÚMERO: 698268372
RELATOR: AMILTON BUENO DE CARVALHO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. O CRIME PREVISTO NO ART-386, DO CTN, EXIGE PERIGO DE DANO CONCRETO, A SER DESCRITO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NA INICIAL DE ACUSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (RCR Nº 698268372, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, TJRS, RELATOR: DES. AMILTON BUENO DE CARVALHO, JULGADO EM 10/02/1999)
TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 10/02/1999
ÓRGÃO JULGADOR : QUINTA CÂMARA CRIMINAL
COMARCA DE ORIGEM : VIAMÃO
SEÇÃO : CRIME
ASSUNTO : EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CNT-306. PERIGO DE DANO CONCRETO.
NECESSIDADE : NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REF. LEGISLATIVAS : CTN-386



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