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Jur. ementada 830/2001: Suspensão condicional do processo. Concessão ex officio. Impossibilidade. Titularidade do Ministério Público. Aplicação analógica do art. 28 do CPP.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 211.659/SP (REG 99/0037800-8) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 317) 

RELATOR    : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

RECTE         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO        : E.M.M.

ADVOGADO: DENILSON BORTOLATO PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO


EMENTA

 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. FURTO E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. SÚM. 243-STJ.

Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao Parquet para formular proposta de suspensão condicional do processo.

A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28 c/c o art. 3º do CPP.

"Súm. 243- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO  


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).

 

 

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