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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 211.659/SP (REG 99/0037800-8) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1,
p. 317)
RELATOR
: MINISTRO
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO
:
E.M.M.
ADVOGADO:
DENILSON BORTOLATO PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 28 DO CPP. FURTO E ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚM. 243-STJ.
Não
cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao Parquet para
formular proposta de suspensão condicional do processo.
A
eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do
mecanismo estabelecido no art. 28 c/c o art. 3º do CPP.
"Súm.
243- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
Recurso
conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX
FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
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