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Jur. ementada 827/2001: Ampla defesa. Requisição do réu preso para a oitiva de testemunha no juízo deprecado. Desnecessidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.641 - SÃO PAULO (2000/0108901-3) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 315) 

RELATOR     : MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA              

IMPTE         : G.S.F.                   

ADVOGADO: FREDERICO CÉSAR CHAMA                  

IMPDO        : SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE

                  SÃO PAULO            

PACTE         : G.S.F. (PRESO)

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF.

Requisição de réu preso para acompanhar oitiva de testemunha em outra comarca. Desnecessidade. Precedente do STF.

In casu, a nulidade alegada é relativa, sendo necessário para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. De outro eito, o prejuízo, se existente, decorreu da ausência não do réu, mas do seu defensor, que inobstante intimado, não compareceu à audiência.

Ordem denegada.  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.

Brasília, 20 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).

 

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