As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.641 - SÃO PAULO (2000/0108901-3) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 315)
RELATOR
:
MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPTE
:
G.S.F.
ADVOGADO:
FREDERICO CÉSAR CHAMA
IMPDO
:
SEXTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACTE
:
G.S.F. (PRESO)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA NO
JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF.
Requisição
de réu preso para acompanhar oitiva de testemunha em outra comarca.
Desnecessidade. Precedente do STF.
In
casu, a nulidade alegada é relativa, sendo necessário para o seu
reconhecimento a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. De outro eito,
o prejuízo, se existente, decorreu da ausência não do réu, mas do seu
defensor, que inobstante intimado, não compareceu à audiência.
Ordem
denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Votaram com o Relator os Ministros
FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL.
Brasília,
20 de fevereiro de 2001 (data de julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040