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Jur. ementada 826/2001: Estupro. Estupro tentado, na sua forma básica (art. 213, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do CP). delito não considerado hediondo. Possibilidade de progressão de regime.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14044 MINAS GERAIS (2000/0079745-6) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 314) 

RELATOR: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA              

IMPTE     : RUI CALDAS PIMENTA      

IMPDO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS                  

PACTE     : D.S.A.

 

EMENTA

 


HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. MISERABILIDADE DA VÍTIMA. ATESTADO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. ESTUPRO TENTADO, NA SUA FORMA BÁSICA (ART. 213, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.

Em sede de crime de ação penal pública condicionada a representação não se exige fórmula sacramental para a manifestação de vontade do ofendido no sentido de que se promova a responsabilização do autor do delito. Precedentes.

De outro lado, a miserabilidade da vítima ou de seus pais pode ser comprovada por simples declaração verbal ou escrita, ou até pela notoriedade do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza.

Consoante entendimento recentemente adotado pelo Col. STF, secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, não se enquadram na definição legal de crimes hediondos (art. 1º, da Lei 8.072/90), mas somente recebem essa qualificação quando deles resultarem lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, vale dizer, quando for o caso de enquadramento típico no art. 223, caput, ou no seu parágrafo único, do Código Penal.

Hipótese dos autos em que não incide a regra proibitiva da progressão de regime inserta no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90.

Modificação do entendimento deste Relator.

Ordem parcialmente concedida, de ofício.

  

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir a anulação do processo. Todavia, de ofício, conceder a ordem para afastar da condenação do paciente a qualificação do crime como hediondo e estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, permitindo-lhe futura progressão, a ser requerida perante o Juízo da Execução. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI.

Brasília-DF, 01 de março de 2001 (data de julgamento).

 

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