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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14044 MINAS GERAIS (2000/0079745-6) (DJU
02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 314)
RELATOR: MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPTE
: RUI CALDAS
PIMENTA
IMPDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACTE
: D.S.A.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA OU
DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. MISERABILIDADE DA VÍTIMA.
ATESTADO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. ESTUPRO TENTADO, NA SUA FORMA BÁSICA (ART.
213, CAPUT, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
Em sede de crime de ação penal pública condicionada a representação
não se exige fórmula sacramental para a manifestação de vontade do ofendido
no sentido de que se promova a responsabilização do autor do delito.
Precedentes.
De outro lado, a miserabilidade da vítima ou de seus pais pode ser
comprovada por simples declaração verbal ou escrita, ou até pela notoriedade
do fato, sendo prescindível o atestado de pobreza.
Consoante entendimento recentemente adotado pelo Col. STF,
secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, quando cometidos em sua forma simples ou com violência presumida, não
se enquadram na definição legal de crimes hediondos (art. 1º, da Lei
8.072/90), mas somente recebem essa qualificação quando deles resultarem lesão
corporal de natureza grave ou morte da vítima, vale dizer, quando for o caso de
enquadramento típico no art. 223, caput, ou no seu parágrafo único, do Código
Penal.
Hipótese dos autos em que não incide a regra proibitiva da
progressão de regime inserta no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90.
Modificação do entendimento deste Relator.
Ordem parcialmente concedida, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir a anulação do
processo. Todavia, de ofício, conceder a ordem para afastar da condenação do
paciente a qualificação do crime como hediondo e estabelecer o regime
inicialmente fechado para o cumprimento da pena, permitindo-lhe futura progressão,
a ser requerida perante o Juízo da Execução. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília-DF, 01 de março de 2001 (data de julgamento).
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