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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.008 - CEARÁ (2000/0007538-8) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO
1, p. 313)
RELATOR:
MIN.
FELIX FISCHER
IMPTE
: LUIZ DJALMA BARBOSA BEZERRA PINTO
IMPDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR
80453 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
PACTE
: S.T.D.V.
PACTE
: E.G.S.
PENAL.
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.
I
- A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação
necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de
segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.R).
A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de
cunho, funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma
penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
II
- A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de
atipia relativa (se restar entendido como dedução evidente, a de satisfação
de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação
(art. 319 do CP). Só a atipia
absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de
justa causa.
Writ
indeferido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido e cassar a liminar anteriormente
concedida. Votaram com o Relator os Ministros
GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, justificadamente, o
Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Brasília, 06 de março de 2001 (data do julgamento).
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