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Jur. ementada 825/2001: Desobediência. Funcionário público. Posse ser sujeito ativo em casos excepcionais.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.008 - CEARÁ (2000/0007538-8) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 313) 

RELATOR: MIN. FELIX FISCHER

IMPTE     : LUIZ DJALMA BARBOSA BEZERRA PINTO

IMPDO    : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR

                 80453 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACTE     : S.T.D.V.

PACTE     : E.G.S.

 

EMENTA

 

PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIPIA. ATIPICIDADE RELATIVA.

I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.R). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho, funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).

II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa.

Writ indeferido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido e cassar a liminar anteriormente concedida. Votaram com o Relator os  Ministros GILSON DIPP, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.

Brasília, 06 de março de 2001 (data do julgamento).

 

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