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Jur. ementada 823/2001: Júri. Duplicidade de versões. Conselho de sentença que acolheu a que entendeu mais consentânea com os elementos colhidos. Decisão que não se apresenta manifestamente contrária ao conjunto probatório.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00.018195-1, DA CAPITAL (ACÓRDÃO ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO EM 28.11.2000) 

RELATOR   : DES. JORGE MUSSI

JUIZ(A)     : SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APTE.         : A.D.S.

ADVOGADO: ALVIR RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO

APTE.         : P.S.

ADVOGADO: JOSÉ DARCI DA ROSA E OUTRO

APDO.         : A JUSTIÇA, POR SEU PROMOTOR

PROMOTOR: ROGÉRIO ANTÔNIO DA LUZ BERTONCINI

 

DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

 

EMENTA

HOMICÍDIO SIMPLES - DUPLICIDADE DE VERSÕES - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A QUE ENTENDEU MAIS CONSENTÂNEA COM OS ELEMENTOS COLHIDOS - DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PENA - DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADA, CONFORME OS PRECEITOS LEGAIS E O CASO CONCRETO - MITIGAÇÃO AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. 

 

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