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PRISÃO
PREVENTIVA E FUGA (INFORMATIVO STF Nº 222, DE 26 A 30 DE MARÇO DE 2001, p. 2)
A
Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do
paciente cuja fundamentação era inidônea - haja vista que o clamor público não
pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura
maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora
absolvido - por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só,
não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva
decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que
indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do
decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período
superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando,
com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min.
Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.
HC
80.472-PA, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda
Pertence, 20.3.2001.(HC-80472)
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