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Jur. ementada 820/2001: Prisão preventiva. Fuga após a decretação, não justifica a prisão.

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TACRIM 11

PRISÃO PREVENTIVA E FUGA (INFORMATIVO STF Nº 222, DE 26 A 30 DE MARÇO DE 2001, p. 2)

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente cuja fundamentação era inidônea - haja vista que o clamor público não pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora absolvido - por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando, com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min. Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.
HC 80.472-PA, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(HC-80472)

 

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