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STJ
- RECURSO EM HABEAS CORPUS 10.603 - ES (2000/01110-1) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO
1, P. 311)
RELATOR
:
MIN. GILSON DIPP
RECTE
:
J.C.R.
ADVOGADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA
RECDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACTE
: J.C.R.
CRIMINAL.
RHC. EXECUÇÃO. AIDS. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO. CONCESSÃO ANTERIOR PARA TRATAMENTO ANTI-DROGAS. PECULIARIDADE.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
I.
Se o paciente já se encontrava em regime de prisão domiciliar para tratamento
anti-drogas, não há como embasar a negativa à continuidade do benefício no
simples rigorismo penal, por se tratar de réu condenado a regime fechado,
devendo-se atentar às peculiaridades do caso: a superveniência de doença mais
grave - AIDS - que, comprovadamente, vem recebendo tratamento pela Saúde Pública.
II.
É consabido que o Sistema Penitenciário não pode oferecer tratamento adequado
para a doença grave do condenado o Poder Judiciário não pode obstaculizar o
direito ao tratamento médico eficiente que ele já vem encontrando na Saúde Pública.
III.
A assertiva de que o réu deveria buscar médico particular, não se coaduna com
a efetiva condição social da maioria dos presos.
IV.
Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido permitir a
continuidade do benefício da prisão domiciliar, mediante condições a
serem estabelecidas pelo Julgador de 1 º grau.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para, cassando o acórdão
recorrido, permitir a continuidade do benefício da prisão domiciliar, mediante
condições a serem estabelecidas pelo Julgador de primeiro grau.
Votaram
cor n o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José
Arnaldo e Felix Fischer.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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