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Jur. ementada 819/2001: Regime prisional. AIDS. Pedido de continuidade da prisão domiciliar para tratamento. Necessidade evidenciada. Recurso provido.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS 10.603 - ES (2000/01110-1) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, P. 311) 

RELATOR    : MIN. GILSON DIPP

RECTE         : J.C.R.

ADVOGADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA

RECDO        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PACTE         : J.C.R.

 

EMENTA

 

CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. AIDS. PEDIDO DE CONTINUIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO. CONCESSÃO ANTERIOR PARA TRATAMENTO ANTI-DROGAS. PECULIARIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.

I. Se o paciente já se encontrava em regime de prisão domiciliar para tratamento anti-drogas, não há como embasar a negativa à continuidade do benefício no simples rigorismo penal, por se tratar de réu condenado a regime fechado, devendo-se atentar às peculiaridades do caso: a superveniência de doença mais grave - AIDS - que, comprovadamente, vem recebendo tratamento pela Saúde Pública.

II. É consabido que o Sistema Penitenciário não pode oferecer tratamento adequado para a doença grave do condenado o Poder Judiciário não pode obstaculizar o direito ao tratamento médico eficiente que ele já vem encontrando na Saúde Pública. 

III. A assertiva de que o réu deveria buscar médico particular, não se coaduna com a efetiva condição social da maioria dos presos.

IV. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido permitir a  continuidade do benefício da prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1 º grau.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para, cassando o acórdão recorrido, permitir a continuidade do benefício da prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de primeiro grau.

Votaram cor n o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

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