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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.537 - RIO DE JANEIRO (200010105234-9) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 311)
RELATOR
: MIN. EDSON VIDIGAL
RECTE
: G.M.F.
ADVOGADO:
GUILHERME MARTINS FREDERICO
RECDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE
: A.G.S.
PENAL.
PROCESSUAL TIGRE DE PELÚCIA CONTENDO COCAÍNA. APREENSÃO DE ENCOMENDA NA AGÊNCIA
DOS CORREIOS ANTES DE SER ENTREGA AO DESTINATÁRIO. AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA.
QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.
1.
Correspondência, para os fins tutelados pela Constituição (art, 5, VII) é
toda comunicação de pessoa a pessoa, carta, através da via postal ou telegráfica.
(Lei nº 6.538/78).
2.
Apreensão pelo Juiz competente, na agência dos Correios, de encomenda, na
verdade tigre de pelúcia com cocaína, não atenta contra a Constituição da
República, art. 5, VII. Para os fins dos valores tutelados, encomenda não é
correspondência.
3.
Recurso ordinário conhecido mas não provido.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade dar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os
Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF,
13 de março de 2001 (data do julgamento).
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