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Jur. ementada 818/2001: Entorpecente. Apreensão de encomenda na agência dos correios antes de ser entregue ao destinatário. Possibilidade. Encomenda não é correspondência.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.537 - RIO DE JANEIRO (200010105234-9) (DJU 02.04.2001, SEÇÃO 1, p. 311)

RELATOR     : MIN. EDSON VIDIGAL

RECTE         : G.M.F.

ADVOGADO: GUILHERME MARTINS FREDERICO

RECDO       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACTE        : A.G.S.

  

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL TIGRE DE PELÚCIA CONTENDO COCAÍNA. APREENSÃO DE ENCOMENDA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS ANTES DE SER ENTREGA AO DESTINATÁRIO. AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.

1. Correspondência, para os fins tutelados pela Constituição (art, 5, VII) é toda comunicação de pessoa a pessoa, carta, através da via postal ou telegráfica. (Lei nº 6.538/78).

2. Apreensão pelo Juiz competente, na agência dos Correios, de encomenda, na verdade tigre de pelúcia com cocaína, não atenta contra a Constituição da República, art. 5, VII. Para os fins dos valores tutelados, encomenda não é correspondência.

3. Recurso ordinário conhecido mas não provido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade dar provimento ao Recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros José Arnaldo, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).

 

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