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RECURSO: RECURSO CRIMINAL NÚMERO: 697801645
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RELATOR: SAULO BRUM LEAL
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. 1. FORO PRIVILEGIADO E COMPETÊNCIA. SE AS PESSOAS QUE DETÉM FORO PRIVILEGIADO (ART. 95, INC. XI, DA CE) TEM DIREITO A REVISÃO CRIMINAL (ART. 8, INC. V, LETRA H, DO RITJRS), OS PREFEITOS MUNICIPAIS, QUE SÃO PROCESSADOS E JULGADOS POR CÂMARA FRACIONÁRIA (4 C. CRIMINAL - ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJRS), TAMBÉM O TEM, SÓ QUE O JULGAMENTO DEVE SER POR ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, O 2 GRUPO CRIMINAL, DO QUAL FAZ PARTE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO JULGADOR (4 C. CRIMINAL). 2. MÉRITO. CONVENIO DE RECEBIMENTO DE VERBA FEDERAL PARA A CONSTRUÇÃO DE 120 (CENTO E VINTE) CASAS POPULARES ELABORADO EM MAIO DE 1987, CUJA PRIMEIRA PARCELA FOI SOMENTE DEPOSITADA NO BANCO DO BRASIL S.A, NA CONTA DA MUNICIPALIDADE EM JANEIRO DE 1988, E A SEGUNDA EM OUTUBRO DE 1988. CORROSÃO DOS RECURSOS COM A INFLAÇÃO DA ÉPOCA, POSSIBILITANDO SOMENTE A CONSTRUÇÃO DE 20 (VINTE) CASAS E UM CENTRO COMUNITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APROPRIAÇÃO DE VERBA NO VALOR DE CZ$ 4.000.000,00 NARRADO NA DENÚNCIA POR PARTE DO REVISANDO, O QUAL APLICOU OS RECURSOS NA CONSTRUÇÃO DAS CASAS DENTRO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. 3. PROVA NOVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CHEQUES EMITIDOS, RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E EXTRATOS BANCÁRIOS - QUE COMPROVAM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA CONSTRUÇÃO DAS CASAS. MAIS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DO CONVENIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO (SEAC) E A MUNICIPALIDADE FOI APROVADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, O QUAL CONSTATOU NÃO HAVER INDÍCIOS DE FRAUDE, DESVIO OU LOCUPLETAÇÃO COM OS RECURSOS PÚBLICOS POR PARTE DO RESPONSÁVEL. PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO REVISANDO COM BASE NO ART. 386, INC.I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFERIRAM O PEDIDO POR MAIORIA, PARA ABSOLVER O AUTOR COM BASE NO ARTIGO 386, VI, DO CPP. (42 FLS.) (REV Nº 697801645, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, TJRS, RELATOR: DES. SAULO BRUM LEAL, JULGADO EM 14/04/2000)
TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 14/04/2000
ÓRGÃO JULGADOR : SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
COMARCA DE ORIGEM : PORTO ALEGRE
SEÇÃO : CRIME
REF. LEGISLATIVAS : CE-95 INC-XI. CPP-386 INC-VI INC-I. RITJ-8 INC-V
FONTE : 1998, V-3, T-20
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