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Jur. ementada 804/2001: Suspensão condicional do processo. Direito público subjetivo do acusado. Legitimidade (supletiva) do acusado para postular a medida.

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TACRIM 11

804/2001

TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.027466-9/RJ (DJU 29.03.2001, SEÇÃO 2, p. 264) 

RELATOR      : EXMO. SR. DES. FED. FRANCISCO PIZZOLANTE

IMPETRANTE: M.O.M. E OUTROS

IMPETRADO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE    : F.J.P.F.

ADVOGADO  : MARCUS OTAVIO E OUTROS

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART.89 DA LEI Nº 9.099/95 - PRESSUPOSTOS - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO ACUSADO

- O art. 89 da Lei nº 8.099/95 estabelece os pressupostos necessários para a suspensão do processo, que deverá ser proposta pelo Ministério Público. Se este não o fizer, deve o juiz tomar a iniciativa de conceder a suspensão do processo sempre que ela for possível.

- Presentes os requisitos mencionados no art. 89, da lei, tem o acusado direito à suspensão condicional do processo. Direito público subjetivo do acusado. Legitimidade (supletiva) do acusado para postular a medida.

- Compete ao juiz verificar se estão presentes os requisitos do art. 89. Se estiverem, só resta conceder ao acusado a suspensão condicional do processo.

- Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

 

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