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804/2001
TRF
2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.027466-9/RJ (DJU 29.03.2001, SEÇÃO
2, p. 264)
RELATOR
: EXMO. SR. DES. FED.
FRANCISCO PIZZOLANTE
IMPETRANTE:
M.O.M. E OUTROS
IMPETRADO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: F.J.P.F.
ADVOGADO
: MARCUS OTAVIO E
OUTROS
PROCESSUAL
PENAL - HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -
ART.89 DA LEI Nº 9.099/95 - PRESSUPOSTOS - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO
ACUSADO
-
O art. 89 da Lei nº 8.099/95 estabelece os pressupostos necessários para a
suspensão do processo, que deverá ser proposta pelo Ministério Público. Se
este não o fizer, deve o juiz tomar a iniciativa de conceder a suspensão do
processo sempre que ela for possível.
-
Presentes os requisitos mencionados no art. 89, da lei, tem o acusado direito à
suspensão condicional do processo. Direito público subjetivo do acusado.
Legitimidade (supletiva) do acusado para postular a medida.
-
Compete ao juiz verificar se estão presentes os requisitos do art. 89. Se
estiverem, só resta conceder ao acusado a suspensão condicional do processo.
-
Ordem concedida.
Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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