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Jur. ementada 798/2001: Liberdade provisória mediante fiança. Condenação anterior não pode ter efeito perpétuo, não devendo prevalecer para fins da concessão de fiança.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.002149-7/PR (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 2, p. 191) 

RELATORA    : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO   : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RECORRIDO  : W.M.G.

ADVOGADO   : ROBERTO MARTINS LOPES

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA.

1. Condenação anterior não pode ter efeito perpétuo, não devendo prevalecer para fins da concessão de fiança.

2. A existência de inquérito arquivado não configura maus antecedentes pois vigora o princípio constitucional da presunção da inocência.

 

  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.

 

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