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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.002149-7/PR (DJU
21.03.2001, SEÇÃO 2, p. 191)
RELATORA
: JUÍZA TANIA
TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO
: W.M.G.
ADVOGADO
: ROBERTO MARTINS
LOPES
PROCESSUAL
PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. TEMPORARIEDADE DA REINCIDÊNCIA.
1.
Condenação anterior não pode ter efeito perpétuo, não devendo prevalecer
para fins da concessão de fiança.
2.
A existência de inquérito arquivado não configura maus antecedentes pois
vigora o princípio constitucional da presunção da inocência.
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.
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