INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 796/2001: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. As placas do veículo automotor integram o conceito de sinal identificador para os fins do artigo 311 do Código Penal.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.0191614-1/PR (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 189)

RELATORA  : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE  : L.A.A.L.

ADVOGADO: ILZA MARIA DE SOUZA

APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

  

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TIPIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTTFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGOS 180, CAPUT, 311 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. ÀS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU FORAM ATRIBUÍDOS TIPOS PENAIS QUE BEM AS DESCREVEM, PERMITINDO A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL. AUSENTES ELEMENTOS REVELADORES DA INTENÇÃO DE PRATICAR CRIME DIVERSO, NÃO HÁ DE SE RETIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, MANUTENIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO E NESTA INSTÂNCIA. 2. O ATO DE CONDUZIR COISA MÓVEL QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME ANTERIOR A FIM DE AUFERIR VANTAGEM, REFLETE A HIPÓTESE DA CONDUTA OBJETO DO ARTIGO 180 DO ESTATUTO REPRESSIVO, PERMITINDO A INCRMINAÇÃO POR TAL FATO. 3. AS PLACAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRAM O CONCEITO DE SINAL IDENTIFICADOR PARA OS FINS DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SUA ADULTERAÇÃO, DESSA FORMA, ENSEJAM A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE INCRIMINADORA. 4. O ISENTO DEPOIMENTO DE POLICIAL FEDERAL, DESPROVIDO DE QUALQUER INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A PROVA CARREADA NOS AUTOS, SENDO LÍCITA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA, PORQUANTO PRESENTES OS ELEMENTOS INTEGRATIVOS DO TIPO PENAL. 5. AFERIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP), REVELA-SE POSSÍVEL Á FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO, QUANDO A INTEGRALIDADE DAS HIPÓTESES DESSE DISPOSITIVO LEGAL NÃO SÃO FAVORÁVEIS AO AGENTE. 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, UNICAMENTE PARA RETIFICAR A PENA-BASE IMPOSTA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes, autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2000. 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040