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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.0191614-1/PR (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 189)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
APELANTE
: L.A.A.L.
ADVOGADO:
ILZA MARIA DE SOUZA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TIPIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTTFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGOS 180, CAPUT, 311 E 333, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. ÀS CONDUTAS
PRATICADAS PELO RÉU FORAM ATRIBUÍDOS TIPOS PENAIS QUE BEM AS DESCREVEM,
PERMITINDO A INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL. AUSENTES ELEMENTOS REVELADORES DA INTENÇÃO
DE PRATICAR CRIME DIVERSO, NÃO HÁ DE SE RETIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA
OBJETO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, MANUTENIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO E NESTA INSTÂNCIA.
2. O ATO DE CONDUZIR COISA MÓVEL QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME ANTERIOR A FIM
DE AUFERIR VANTAGEM, REFLETE A HIPÓTESE DA CONDUTA OBJETO DO ARTIGO 180 DO
ESTATUTO REPRESSIVO, PERMITINDO A INCRMINAÇÃO POR TAL FATO. 3. AS PLACAS DO VEÍCULO
AUTOMOTOR INTEGRAM O CONCEITO DE SINAL IDENTIFICADOR PARA OS FINS DO ARTIGO 311
DO CÓDIGO PENAL. SUA ADULTERAÇÃO, DESSA FORMA, ENSEJAM A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE
INCRIMINADORA. 4. O ISENTO DEPOIMENTO DE POLICIAL FEDERAL, DESPROVIDO DE
QUALQUER INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A PROVA
CARREADA NOS AUTOS, SENDO LÍCITA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO
ATIVA, PORQUANTO PRESENTES OS ELEMENTOS INTEGRATIVOS DO TIPO PENAL. 5. AFERIDAS
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP), REVELA-SE POSSÍVEL Á FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO, QUANDO A INTEGRALIDADE DAS
HIPÓTESES DESSE DISPOSITIVO LEGAL NÃO SÃO FAVORÁVEIS AO AGENTE. 6. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA, UNICAMENTE PARA RETIFICAR A PENA-BASE IMPOSTA QUANTO AO
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Vistos
e relatados estes, autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 16 de novembro de 2000.
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