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TRF 4ª REGIÃO
- RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 1999.71.03.001104-8/RS (DJU
21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 188)
RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : Z.S.A.
ACÓRDÃO
PENAL. DESCAMINHO. DENÚNCIA RECEBIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . ARr. 650, § 1º, DO
CPP. CONCESSÃO NESTA INSTÂNCIA.
1. Não sendo a melhor técnica a concessão pelo juízo monocrático de habeas
corpus de ofício após o recebimento da denúncia no procedimento comum, em se
constatando que a conduta não teve poder lesivo suficiente para atingir o bem
jurídico tutelado, anula-se o decidido e concede-se habeas corpus nesta instância,
de ofício, para trancar a ação penal.
2. Prejudicado o recurso ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima, indicadas decide a
Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional , conceder habeas corpus de ofício
e julgar prejudicado o recurso ministerial, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.
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