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TRF
5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1589 - PE (96.05.18872-4) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 2, p. 938)
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: J.I.L.S.
ADVOGADA:
NILZA RIBEIRO DA SILVA
RELATOR
: O SR. JUIZ ARAKEN
MARIZ
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO. FINALIDADE.
FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO PATRIMONIAL ALHEIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PATRIMONIAL
SIGNIFICANTE À FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA.
1.
Não tendo sido percebida a vantagem pecuniária indevida, e, conseqüentemente,
inexistindo dano de certa magnitude ao direito patrimonial alheio, não restando
configurada lesão, sequer à fé pública, pois a falsidade da documentação
foi suspeitada e atestada sem maiores problemas, o que comprova a fragilidade do
meio iludente empregado, deve ser aplicado o princípio da insignificância ou
bagatela, para excluir-se a tipicidade penal.
2.
Tendo em vista a pena in concreto estipulada em relação ao có-reu que
não manifestou irresignação contra a decisum, cujo patamar implica a
consideração do prazo prescricional nos termos em que estabelecido no art. 109
V, do CP, há de ser reconhecida, ex officio, com fulcro no art. 61, do
CPP, a extinção da punibilidade em relação ao mesmo, pela ocorrÊncia da
prescrição retroativa , com base no princípio da pena justa, pois excedido
tal lapso temporal entre o período observado entre a ocorRência do fato ilícito
e o recebimento da denúncia.
3.
Apelação improvida. Extinção da punibilidade declarada de ofício.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
identificadas, Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação e por unanimidade, declarar a extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas
constantes dos autos, que passam a integrar presente julgado.
Custas,
como de lei.
Recife,
05 de setembro de 2000 (data do julgamento).
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