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Jur. ementada 787/2001: Falsidade documental. Inexistência de lesão patrimonial alheia. Inexistência de lesão patrimonial significante à fé pública. Princípio da bagatela.

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TACRIM 11

TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1589 - PE (96.05.18872-4) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 2, p. 938) 

APELANTE  : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO   : J.I.L.S.

ADVOGADA: NILZA RIBEIRO DA SILVA

RELATOR    : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO FALSO. FINALIDADE.

FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PATRIMONIAL ALHEIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PATRIMONIAL SIGNIFICANTE À FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BAGATELA.

1. Não tendo sido percebida a vantagem pecuniária indevida, e, conseqüentemente, inexistindo dano de certa magnitude ao direito patrimonial alheio, não restando configurada lesão, sequer à fé pública, pois a falsidade da documentação foi suspeitada e atestada sem maiores problemas, o que comprova a fragilidade do meio iludente empregado, deve ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela, para excluir-se a tipicidade penal.

2. Tendo em vista a pena in concreto estipulada em relação ao có-reu que não manifestou irresignação contra a decisum, cujo patamar implica a consideração do prazo prescricional nos termos em que estabelecido no art. 109 V, do CP, há de ser reconhecida, ex officio, com fulcro no art. 61, do CPP, a extinção da punibilidade em relação ao mesmo, pela ocorrÊncia da prescrição retroativa , com base no princípio da pena justa, pois excedido tal lapso temporal entre o período observado entre a ocorRência do fato ilícito e o recebimento da denúncia.

3. Apelação improvida. Extinção da punibilidade declarada de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório, do voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 05 de setembro de 2000 (data do julgamento).

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