As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1349 - PE (95.05.20906-1) (DJU 23.03.2001,
SEÇÃO 2, p. 938)
APELANTE
: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO
: C.P.A.
APELADO
: F.A.A.
APELADO
: J.C.M.
APELADO : A.S.S.
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS
RELATOR
: O
SR. JUIZ ARAKEN MARIZ
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. CONDUTA ILÍCITA MATERIALIZADA. CULPABILIDADE NÃO
EVIDENCIADA. INIMPUTABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1.
Apesar de comprovada a configuração de fatos que implicaram a concretização
do crime de dano qualificado, na medida em que houvera a ação de um numeroso
grupo de manifestantes indígenas, alguns dos quais munidos com armas de fogo,
com vistas a obstar a implementação de projeto aprovado e custeado com
recursos da FUNAI, tendo havido a subtração e destruição de materiais que
seriam empregados na obra, a intenção dos agentes envolvidos no delito não
autoriza a aplicação da pena.
2.
As razões motivadoras do agir dos índios, que se apresentam coerentes com o
seu instinto de preservação, externado em defesa dos seus interesses e das
prioridades traçadas pela sua comunidade, os quais, ao seu ver, teriam sido
mitigados, e atestada pericialmente a sua inimputabilidade, não há como a
presente persecução penal redundar em resultado outro que não o absolutória.
3.
Apelação improvida.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima
identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, negar provimento apelação, nos termos do Relatório, do Voto
do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes nos autos, que possam a
integrar o presente julgado.
Custas,
como de lei.
Recife, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040