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Jur. ementada 786/2001: Índio. Culpabilidade não evidenciada. Inimputabilidade. Sentença absolutória mantida.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1349 - PE (95.05.20906-1) (DJU 23.03.2001, SEÇÃO 2, p. 938) 

APELANTE       : JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO         : C.P.A.

APELADO         : F.A.A.

APELADO         : J.C.M.

APELADO         : A.S.S.

ADVOGADO(S): CLÁUDIO SANTOS DE SOUZA E OUTROS

RELATOR         : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDUTA ILÍCITA MATERIALIZADA. CULPABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. INIMPUTABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Apesar de comprovada a configuração de fatos que implicaram a concretização do crime de dano qualificado, na medida em que houvera a ação de um numeroso grupo de manifestantes indígenas, alguns dos quais munidos com armas de fogo, com vistas a obstar a implementação de projeto aprovado e custeado com recursos da FUNAI, tendo havido a subtração e destruição de materiais que seriam empregados na obra, a intenção dos agentes envolvidos no delito não autoriza a aplicação da pena.

2. As razões motivadoras do agir dos índios, que se apresentam coerentes com o seu instinto de preservação, externado em defesa dos seus interesses e das prioridades traçadas pela sua comunidade, os quais, ao seu ver, teriam sido mitigados, e atestada pericialmente a sua inimputabilidade, não há como a presente persecução penal redundar em resultado outro que não o absolutória.

3. Apelação improvida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Juiz Relator e das Notas Taquigráficas constantes nos autos, que possam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife, 10 de outubro de 2000 (data do julgamento).

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