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RELATOR
: IVAN
MARQUES
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VOTAÇÃO : UNÂNIME
ROLO/FLASH: 1355/449
DATA DO
JULGAMENTO: 13.09.2000
EMENTA
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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO
BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM OUTRO FEITO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE:
- EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, É INADMISSÍVEL A REVOGAÇÃO DO "SURSIS" PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9099/95, EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM OUTRO FEITO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO, POIS ESTA DECISÃO NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS CONTRA O RÉU, POR AFRONTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
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