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Jur. ementada 779/2001: Suspensão condicional do processo. Revogação em virtude de sentença que não transitou em julgado. Inadmissibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TACRIM 6ª CÂMARA - HABEAS-CORPUS 369484/7

RELATOR       : IVAN MARQUES   

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Será oportunamente publicada

VOTAÇÃO      : UNÂNIME                                       

ROLO/FLASH: 1355/449                                         

DATA DO                                                                           

JULGAMENTO: 13.09.2000                                  

  

EMENTA 

 

- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM OUTRO FEITO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE:                                    

- EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, É INADMISSÍVEL A REVOGAÇÃO DO "SURSIS" PROCESSUAL, PREVISTO NO ART. 89 DA  LEI Nº 9099/95, EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM OUTRO FEITO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO, POIS ESTA DECISÃO NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS CONTRA O RÉU, POR AFRONTAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.     



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