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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.01-5940-0/PR (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 242)
RELATORA
: JUÍZA TANIA TEREZINHA
CARDOSO ESCOBAR
APELANTE
: SEBASTIÃO GILBERTO
EVANGELISTA
ADVOGADO:
NADYR ZIMMERMANN
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PENAL.
MOEDA FALSA. DESERÇÃO. RÉU CONFESSO E SEMI-ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMI-ABERTO.
1.
Apelo conhecido pois conforme precedente do STJ, no RHC 6.110, rel. Ministro
Juiz Vicente Cernicchiaro, DJU 19-05-77, 'não se pode condicionar o exercício
de direito constitucional - ampla defesa e duplo grau de jurisdição ao
cumprimento de cautela processual.
2.
Confirmada a autoria e a materialidade dá delito e ausentes as referidas
nulidades na denúncia e na sentença, mantido o decreto condenatório.
3.
Redução das penas diante da pequena quantidade de moeda falsa colocada em
circulação e da condição de semi-analfabeto do único réu condenado,
restando evidente nos autos que ele não agiu sozinho. Aplicável o regime
semi-aberto conforme precedentes Superior Tribunal de Justiça (eresp 182-680,
Rel. Ministro Felix Fischer, j. 22-11-2000.
4.
Inexistindo apelo ministerial para condenar os demais denunciados, inclusive com
nível superior, a condenação de ofício.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto
Alegre, 11 de dezembro de 2000.
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