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Jur. ementada 777/2001: Direito de apelar em liberdade. O duplo grau independente da prisão processual.

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TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.01-5940-0/PR (DJU 21.03.2001, SEÇÃO 2, P. 242)

RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

APELANTE  : SEBASTIÃO GILBERTO EVANGELISTA

ADVOGADO: NADYR ZIMMERMANN

APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

 

EMENTA

 

PENAL. MOEDA FALSA. DESERÇÃO. RÉU CONFESSO E SEMI-ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMI-ABERTO.

1. Apelo conhecido pois conforme precedente do STJ, no RHC 6.110, rel. Ministro Juiz Vicente Cernicchiaro, DJU 19-05-77, 'não se pode condicionar o exercício de direito constitucional - ampla defesa e duplo grau de jurisdição ao cumprimento de cautela processual.

2. Confirmada a autoria e a materialidade dá delito e ausentes as referidas nulidades na denúncia e na sentença, mantido o decreto condenatório.

3. Redução das penas diante da pequena quantidade de moeda falsa colocada em circulação e da condição de semi-analfabeto do único réu condenado, restando evidente nos autos que ele não agiu sozinho. Aplicável o regime semi-aberto conforme precedentes Superior Tribunal de Justiça (eresp 182-680, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 22-11-2000.

4. Inexistindo apelo ministerial para condenar os demais denunciados, inclusive com nível superior, a condenação de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2000.

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